LEI Nº 3328 DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 3559/2019)Dispõe sobre o Reajuste Salarial e Vale Alimentação dos Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3509/2015, de 22.01.2015.
JOSÉ PAULO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), aplicado sobre o salário base do mês de dezembro de 2014, a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2015.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer "Vale Alimentação" no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos municipais, cujo salário base seja até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir do mês de janeiro de 2015.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer "Vale Alimentação" no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores públicos municipais, cujo salário base seja superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir do mês de janeiro de 2015.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer "Vale Alimentação" aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês de janeiro de 2015.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Sindicato dos Servidores Municipais a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), no ano de 2015, para custeio do atendimento odontológico a todos os servidores públicos municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE JANEIRO DE 2015.
JOSÉ PAULO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.